4 AULAS ÀS SEGUNDAS-FEIRAS
Professora:
Drª Priscila Silveira
Email: priscilasilveira.adv@gmail.com
Drª Priscila Silveira
Email: priscilasilveira.adv@gmail.com
25/02/2013
- APRESENTAÇÃO EM SALA DE AULA DA DOCENTE / DA MATÉRIA E DO PROGRAMA DE AULA (EMENTA).
- Introdução ao estudo da segurança da informação.
11/03/2013
A
Segurança da Informação na Empresa
1 –
Ambiente Corporativo ‘internet”, email e direitos;
2 –
Problemas frequentes;
3 –
Necessidade de criação de Código de Ética da Tecnologia da Informação;
4 –
Divisão da Segurança na Empresa;
–
Segurança Informações Administração e Organizativa
-
Setor de Segurança do Pessoal
-
Setor de Segurança Física
-
Setor de Softwere
-
Setor de telecomunicações
-
Setor das Instalações
-
Segurança das Operações
-
Setor de SI
5 –
Riscos à SI – Ameaças e vulnerabilidades;
6 –
Política de Segurança;
-
Preliminares
-
Política de Senas
-
Direitos e Responsabilidades do Usuário
-
Direitos e Responsabilidades do Provedor dos recursos
-
Ações previstas em casos de violações
Cobrar
o caso sobre política de segurança
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informáticoArt. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ouIV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)“Falsificação de documento particular
Art. 298. ........................................................................
Falsificação de cartãoParágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012