SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CRIMES VIRTUAIS




4 AULAS ÀS SEGUNDAS-FEIRAS


Professora:
Drª Priscila Silveira
Email: priscilasilveira.adv@gmail.com 




25/02/2013

- APRESENTAÇÃO EM SALA DE AULA DA DOCENTE / DA MATÉRIA E DO PROGRAMA DE AULA (EMENTA).

- Introdução ao estudo da segurança da informação.


11/03/2013

A Segurança da Informação na Empresa

1 – Ambiente Corporativo ‘internet”, email e direitos;

2 – Problemas frequentes;

3 – Necessidade de criação de Código de Ética da Tecnologia da Informação;

4 – Divisão da Segurança na Empresa;

– Segurança Informações Administração e Organizativa
- Setor de Segurança do Pessoal
- Setor de Segurança Física
- Setor de Softwere
- Setor de telecomunicações
- Setor das Instalações
- Segurança das Operações
- Setor de SI

5 – Riscos à SI – Ameaças e vulnerabilidades;

6 – Política de Segurança;

- Preliminares
- Política de Senas
- Direitos e Responsabilidades do Usuário
- Direitos e Responsabilidades do Provedor dos recursos
- Ações previstas em casos de violações

Cobrar o caso sobre política de segurança




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  

Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  

“Ação penal  

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 

Art. 266.  ........................................................................ 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  

§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
“Falsificação de documento particular 

Art. 298.  ........................................................................ 

Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012